Justiça mantém condenação e determina pagamento de R$ 300 mil a proprietária de aviário destruído por vendaval em Pires do Rio

TJGO reconhece relação de consumo, afasta aplicação de franquia e garante cobertura mais favorável à segurada

(Foto: Reprodução)

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena a Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento de uma indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval em Pires do Rio. A decisão, relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, negou provimento ao recurso da seguradora e reforçou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso.

O processo teve início após a dona do aviário acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar da perda total da estrutura, a seguradora pagou apenas o valor correspondente à cobertura adicional por vendaval, que somou R$ 303.553,82. A cobertura básica — que tinha limite indenizável de R$ 600 mil — não foi aplicada. A proprietária recorreu ao Judiciário, que reconheceu seu direito à diferença e determinou o pagamento complementar.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação de seguro para proteção do próprio patrimônio configura relação de consumo, mesmo quando o bem está vinculado à atividade econômica do segurado. Por isso, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas consideradas ambíguas ou restritivas.

O relator observou que não existe cláusula no contrato que exclua a cobertura básica em situações de vendaval. Assim, a seguradora não poderia limitar o pagamento ao valor da cobertura adicional, sobretudo diante dos laudos e fotografias anexados ao processo que comprovam a destruição completa do aviário.

Outro ponto destacado foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de uma franquia de 10% sobre o valor da indenização. Para a Câmara, a franquia só é compatível em casos de danos parciais, não quando ocorre perda total do bem segurado. Aplicá-la nessa situação configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

A decisão também determinou que a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, quando se caracterizou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, a sentença foi integralmente mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12%, nos termos do Código de Processo Civil.

A decisão reforça a responsabilidade das seguradoras na observância integral das coberturas contratadas e a proteção ao consumidor em casos de perda total de bens segurados.