Valores depositados durante o casamento podem ser divididos entre o casal, conforme o regime de bens e o período da relação.

Uma das dúvidas mais comuns em processos de divórcio envolve a partilha do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo especialistas, o saldo do benefício pode, sim, integrar a divisão de bens, desde que os valores tenham sido depositados durante o período do casamento ou da união estável.
O FGTS é um direito garantido aos trabalhadores com carteira assinada. Mensalmente, o empregador deposita o equivalente a 8% do salário do funcionário em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Esses valores pertencem ao trabalhador, mas só podem ser sacados em situações específicas previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel ou em casos de doenças graves.
De acordo com a legislação e o entendimento predominante nos tribunais, no regime de comunhão parcial de bens — o mais adotado no Brasil — os valores depositados no FGTS durante o casamento são considerados patrimônio comum. Isso significa que o saldo acumulado nesse período pode ser incluído na partilha, independentemente da data em que o saque foi realizado.
Por outro lado, depósitos realizados antes do casamento ou após a separação de fato não entram na partilha. A separação de fato é considerada um marco importante para definir os direitos patrimoniais, pois a partir desse momento, os bens adquiridos deixam de ser considerados comuns.
A multa de 40% sobre o FGTS, paga em caso de demissão sem justa causa, também pode ser incluída na partilha, desde que o desligamento tenha ocorrido durante o casamento. Caso a demissão ocorra após a separação de fato, o valor, em regra, não é compartilhado.
Mesmo quando o saldo do FGTS ainda não foi sacado, ele pode ser considerado na divisão de bens. Nesses casos, o juiz pode determinar a apuração do valor proporcional ao período da união e estabelecer compensações financeiras ou ajustes na divisão de outros bens, garantindo o equilíbrio entre as partes.
Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração o regime de bens, o período da relação e a data da separação de fato, fatores que influenciam diretamente na definição do que será partilhado.
Por: Ana Paula Pires de Araújo – OAB/GO 61.596 Advogada Previdenciarista e Trabalhista











