Legislação prevê remuneração maior, hora reduzida e cuidados especiais com quem trabalha entre 22h e 5h; especialistas reforçam atenção aos impactos na saúde.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma série de proteções específicas para quem exerce atividades no período noturno. Segundo o Artigo 73, todo trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna. Além disso, a legislação prevê que a hora noturna é reduzida, sendo contabilizada como 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta o total de horas pagas ao trabalhador.
No caso do trabalhador rural, os horários são diferenciados. Para atividades de lavoura, considera-se noturno o período entre 21h e 5h; na pecuária, o intervalo é de 20h a 4h.
Adicional continua após as 5h em jornadas prorrogadas
Quando a jornada noturna é prorrogada de forma habitual, o entendimento jurisprudencial determina que o adicional deve ser mantido mesmo após as 5h. A medida busca garantir compensação adequada para quem estende o trabalho em condições fisiologicamente mais desgastantes.
Impactos do trabalho noturno
Especialistas reforçam que atividades exercidas à noite podem afetar o ciclo circadiano, mecanismo que regula o sono e diversas funções do organismo. A alteração desse ritmo aumenta o risco de problemas metabólicos, cardiovasculares e emocionais, além de prejudicar a concentração e a qualidade de vida.
Para minimizar os efeitos, são recomendadas medidas como:
- Manter rotina regular de descanso
- Dormir em ambiente escuro e silencioso
- Reduzir uso de telas antes de dormir
- Priorizar alimentação leve e hidratação adequada
Conhecer os direitos faz diferença
A orientação é que trabalhadores que atuam no horário noturno busquem informações sobre seus direitos e, em caso de dúvidas, procurem profissionais da área trabalhista ou previdenciária. Garantias legais e cuidados com a saúde são fundamentais para uma rotina profissional mais segura e equilibrada.
Dra. Ana Paula Pires de Araujo
Advogada – OAB/GO 61.596











