Nova lei amplia licença-paternidade no Brasil de forma gradual até 2029

Período de afastamento passará de 10 para 20 dias nos próximos anos; medida busca fortalecer vínculos familiares e proteção à criança.

Foto: Reprodução/Dra. Ana Paula Pires de Araújo

A recente sanção da Lei nº 15.371/2025 trouxe mudanças relevantes no instituto da licença-paternidade no Brasil, ampliando gradualmente o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social.

A norma estabelece que a duração da licença-paternidade será ampliada de forma progressiva, passando a vigorar nos seguintes termos:

● 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

● 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

● 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

A medida representa a concretização de um direito social já previsto na Constituição Federal de 1988, que, até então, vinha sendo aplicado de forma limitada, com prazo reduzido. Com a nova legislação, busca-se promover maior equilíbrio nas responsabilidades parentais, além de fortalecer a proteção à criança e ao núcleo familiar.

Nos termos da lei, a licença-paternidade será concedida ao empregado em razão do nascimento de filho, adoção ou concessão de guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e da remuneração. O benefício também assegura estabilidade provisória no emprego durante o período de afastamento.

Importante destacar que o benefício poderá ser suspenso, cessado ou indeferido caso haja elementos que indiquem a prática de violência doméstica, familiar ou abandono material por parte do pai em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

Sob a perspectiva jurídica, a ampliação da licença-paternidade evidencia uma evolução normativa voltada à proteção integral da criança e ao reconhecimento da importância da participação ativa do pai nos primeiros momentos de vida do filho, alinhando-se a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à família.

Por fim, ressalta-se que a aplicação prática da norma dependerá de regulamentações complementares e da adaptação das relações de trabalho, especialmente no âmbito das empresas e da Previdência Social.

Por: Ana Paula Pires de Araujo – OAB/GO 61.596