Pensão alimentícia pode ser exigida até de avós e outros familiares em casos previstos pela lei; entenda

Código Civil estabelece que a obrigação alimentar pode alcançar outros parentes quando o responsável principal não possui condições de arcar integralmente com o pagamento. A medida depende de análise do Poder Judiciário.

Foto: Reprodução/Advogada Ana Paula

Muitas pessoas acreditam que a obrigação de pagar pensão alimentícia existe apenas entre pais e filhos. No entanto, a legislação brasileira prevê situações excepcionais em que outros familiares também podem ser chamados a contribuir com o pagamento dos alimentos, desde que sejam atendidos os requisitos previstos em lei e haja decisão judicial.

De acordo com os artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, quando a pessoa que possui a obrigação principal de prestar alimentos não consegue cumprir integralmente esse dever, parentes de grau imediato podem ser convocados a participar do custeio, de forma proporcional às suas condições financeiras.

Entre os casos previstos pela legislação, podem ser chamados a prestar alimentos:

  • Avós, quando os pais não conseguem suprir integralmente as necessidades do filho;
  • Filhos maiores, em relação aos pais que necessitam de assistência;
  • Outros parentes, observada a ordem de parentesco estabelecida pelo Código Civil.

A chamada pensão avoenga não ocorre de forma automática. Sua natureza é complementar e subsidiária, ou seja, os avós somente poderão ser responsabilizados quando ficar comprovado que os pais não têm condições de cumprir, total ou parcialmente, a obrigação alimentar.

Além disso, a eventual contribuição deverá respeitar a capacidade financeira dos avós, sem comprometer o próprio sustento.

Na análise de um pedido de alimentos, o juiz aplica o chamado binômio necessidade e possibilidade, levando em consideração, simultaneamente, as necessidades de quem solicita a pensão e a capacidade econômica de quem poderá prestá-la. O objetivo é garantir equilíbrio entre o direito de quem necessita do auxílio e a preservação da dignidade financeira de quem será responsável pelo pagamento.

Embora a obrigação alimentar recaia, em regra, sobre os pais em relação aos filhos, a legislação brasileira admite que outros familiares sejam chamados a contribuir em situações excepcionais, sempre mediante decisão judicial e após análise individualizada das circunstâncias e das provas apresentadas.

Base legal: artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não substituindo a análise jurídica individualizada de cada caso, em observância às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Por: Ana Paula Pires de Araujo – OAB/GO 61.596